- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Mandado de Segurança 0021729-85.2019.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1 . Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ex-empregado, membro do Conselho Fiscal de sindicato profissional, contra ato de autoridade que indeferiu o pedido de tutela provisória, consubstanciado na reintegração imediata ao emprego. Concedida a segurança, a empresa recorrente interpõe o presente Recurso Ordinário. 2 . A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o membro do Conselho Fiscal, por exercer, nos termos do art. 522, § 2.º, da CLT, função adstrita à fiscalização da gestão financeira do sindicato, alheia, portanto, à defesa de direitos afetos à agremiação, não é destinatário da estabilidade provisória a que a aludem os artigos 8.º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3.º, da CLT. Essa é a diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 365 da SBD1. 3 . A Corte de origem, ao conceder a ordem de reintegração, decidiu o tema em manifesta contrariedade ao referido verbete jurisprudencial, sem observar a estabilidade da jurisprudência e a segurança jurídica, valores enaltecidos no art. 926 do CPC/2015. 4 . Recurso Ordinário conhecido e provido para denegar a segurança . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021729-85.2019.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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