JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021729-85.2019.5.04.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 0021729-85.2019.5.04.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL INDEFERIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DO IMPETRANTE NO EMPREGO. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE ENTIDADE SINDICAL. ESTABILIDADE. DECISÃO EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 365 DA SBDI-1 . 1. Trata-se de Agravo contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória incidental, para que fosse conferido efeito suspensivo ao Recurso Ordinário. Por meio dele, a empresa, terceira interessada, persegue a reforma da decisão que concedeu a segurança para deferir a tutela provisória de urgência, nos autos originários, consubstanciada na reintegração imediata do impetrante no emprego. 2. A análise da pretensão cautelar deve ser feita sob um olhar crítico ao acórdão recorrido e à capacidade concreta de o Recurso interposto alcançar êxito. 3. Com essas diretrizes, verifica-se que, no caso concreto, a Corte de origem, calcada em sua própria jurisprudência consolidada, concedeu a segurança, por entender que o membro de conselho fiscal da entidade sindical é titular da estabilidade de que tratam os arts. 543, § 3.º, da CLT e 8.º, VIII, da CF. Nessa conformidade, decidiu deliberadamente em afronta à Orientação Jurisprudencial n.º 365 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, e, portanto, em rota de colisão com o que dispõe o art. 926, do CPC/2015, gerando, em última análise, insegurança jurídica. 4. Evidenciado, nessa linha, que a Corte Regional decidiu o tema em manifesta contrariedade à jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho, é possível vislumbrar concreta probabilidade de êxito na pretensão recursal, motivo por que, preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC/2015, se impõe a concessão de liminar para imprimir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário. Agravo conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021729-85.2019.5.04.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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