- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo 0011013-15.2016.5.15.0059, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. LESÃO OCORRIDA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO. REGRA APLICÁVEL. MARCO INICIAL. DATA DE CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES . ALTA PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, porque não demonstrada no recurso de revista a existência de " questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo " (art. 1.035, § 1º, do CPC). A decisão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, tratando-se de pretensão à indenização por danos moral, material e estético, decorrente de acidente de trabalho, o termo inicial do prazo prescricional é a data da alta previdenciária ou da aposentadoria por invalidez, momento em que se consolidam a extensão e a gravidade da lesão, permitindo ao trabalhador ter ciência inequívoca do dano sofrido. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011013-15.2016.5.15.0059. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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