JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020103-52.2014.5.04.0373

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo 0020103-52.2014.5.04.0373, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. SÚMULAS NOS 126 E 297 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT. Na hipótese, relativamente à prescrição, além de não haver registro no acórdão recorrido quanto à data da concessão do benefício previdenciário ou da data do acidente, sendo insuficiente para tal fim a mera menção a CAT emitida pela empresa, não há como extrair dos fundamentos adotados pela Corte Regional que a ciência inequívoca da lesão ocorreu na data do infortúnio. Em tal contexto e sendo vedado o reexame de fatos e provas, resulta inexoravelmente inviável reconhecer a incidência da prescrição total, ante o óbice das Súmulas nos 126 e 297 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020103-52.2014.5.04.0373. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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