JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002260-17.2016.5.02.0026

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002260-17.2016.5.02.0026, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. LIVRE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, o reclamante sustenta que houve omissão do Tribunal Regional uma vez que não restou considerado que existem nos autos prova hábil a concluir que houve a evolução e agravamento da lesão, bem como, data da ciência inequívoca da redução da capacidade parcial e tempos depois permanente decorrente do acidente de trabalho típico. Cotejando os fundamentos contidos na decisão recorrida, que abordou todos os aspectos relevantes da controvérsia, é de se concluir que não há negativa de prestação jurisdicional na espécie, pelo que se afiguram incólumes os dispositivos constitucionais invocados no recurso. Ademais, o conjunto probatório dos autos é de livre apreciação e valoração pelo Magistrado, formando, assim, o seu convencimento definitivo. Tal posicionamento, contudo, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os artigos 93, IX, da CF, art. 832 da CLT, e o art. 489 do CPC de 2015. Nesses termos, não se constata a transcendência da causa . PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA 126 DO TST. ACIDENTE POSTERIOR À EMENDA 45/2004. APLICAÇÃO DO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No que se refere à prescrição aplicável, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior , no sentido de que a regra prescricional aplicável à pretensão relativa a indenização por danos morais decorrente de acidente do trabalho é definida a partir da data em que a parte tem ciência inequívoca do evento danoso. Ocorrido o acidente ou cientificada a parte da incapacitação ou redução da sua capacidade laboral em data posterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, por meio da qual se definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar tais demandas, a prescrição incidente é a prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Nesses termos, não se constata a transcendência da causa . Agravo de instrumento conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002260-17.2016.5.02.0026. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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