- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011014-38.2018.5.15.0056, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA . ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A Corte Regional registrou que "a partir da readaptação (2014) a reclamante teve ciência da consolidação de suas lesões, pois sabia que, não poderia mais efetuar o trabalho que exercia anteriormente em decorrência da redução de sua capacidade laboral" e, por isso, considerou prescrita a pretensão autoral, já que a presente demanda somente foi ajuizada em 2018. O exame prévio dos critérios detranscendênciado recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob o critério político da transcendência, convém destacar que acórdão regional está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e sua extensão, pois o direito positivo pátrio alberga a teoria da actionata. Precedentes. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumentonãoprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. Ante a manutenção do acórdão que concluiu pela prescrição da pretensão autoral, resulta prejudicada a análise deste tema. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011014-38.2018.5.15.0056. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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