JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020466-07.2018.5.04.0015

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo 0020466-07.2018.5.04.0015, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. VALE-ALIMENTAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DA TRANSCENDÊNCIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto a agravante não demonstrou que as questões veiculadas no recurso de revista são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). O Tribunal Regional, após exame detalhado da cláusula nº 51, § 5º, do Acordo Coletivo de 2014/2015, frisou que esta não apresenta "qualquer restrição ao seu fornecimento para os empregados que se acidentaram em momento anterior ao início de sua vigência", tendo destacado que a norma adota explicitamente a expressão "que estejam afastados em tratamento de saúde". Concluiu ser descabida a interpretação restritiva invocada pela ré. Pertinência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020466-07.2018.5.04.0015. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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