- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo 0020656-57.2016.5.04.0332, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, I, DA CLT. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto a agravante não demonstrou que as questões veiculadas no recurso de revista são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). O Tribunal Regional do Trabalho, após a análise das provas dos autos, concluiu que restou demonstrado que a reclamada tinha possibilidade e fiscalizava o horário de trabalho de seus empregados, e que o trabalho do autor não se enquadra no art. 62, I, da CLT. Pertinência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Afasta-se a violação dos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020656-57.2016.5.04.0332. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.