JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000445-34.2018.5.14.0402

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo Interno 0000445-34.2018.5.14.0402, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO EM 1986 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. MANUTENÇÃO DO REGIME CELETISTA . JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. Trata-se de hipótese em que o reclamante foi admitido em 1986 aos quadros da Administração Estadual, sem prévia aprovação em concurso público. Nesse cenário, a jurisprudência iterativa e notória do TST é no sentido de que o regime aplicável é o celetista, sendo competente a Justiça do Trabalho. Cabimento da condenação ao pagamento das prestações ao FGTS. Incidência da Súmula 333 do TST . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000445-34.2018.5.14.0402. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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