- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000104-05.2015.5.05.0421, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E REABILITADOS. NÃO PREENCHIMENTO INTEGRAL DA COTA. DANO MORAL COLETIVO. Hipótese em que se discute a caracterização do dano moral coletivo pelo descumprimento do disposto no art. 93, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, que trata do preenchimento de vagas por pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, ou beneficiários reabilitados pela Previdência Social. Ante a possível violação do art. 5º, V e X, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E REABILITADOS. NÃO PREENCHIMENTO INTEGRAL DA COTA. DANO MORAL COLETIVO. 1. Hipótese em que se discute a caracterização do dano moral coletivo pelo descumprimento do disposto no art. 93, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, que trata do preenchimento de vagas por pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, ou beneficiários reabilitados pela Previdência Social. O Tribunal de origem indeferiu a indenização por dano moral coletivo ao argumento de que a empresa mantinha em seus quadros empregados enquadrados na previsão legal, embora em quantidade inferior; bem como comprovou o preenchimento da cota a que estava obrigada no decorrer da instrução. Necessário ressaltar a premissa constante do acórdão recorrido no sentido de que " não se sustenta a alegação da empresa de que não preencheu a cota por inexistência de candidato, até porque, no decorrer da instrução, nenhuma prova convincente apresentou de que tivesse adotado tais providências ". 2. O art. 7º, XXXI, da Constituição Federal estabelece a " proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência ". Ademais, o Brasil ratificou a Convenção n.º 159 da OIT (Decreto Legislativo n. 129/91), que estipulou, em seu art. 1º, item 2, que " todo país membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade ". Dando efetividade a tais preceitos, o art. 93 da Lei nº 8.213/91 agregou restrição indireta à dispensa de empregados com necessidades especiais ou que estejam em reabilitação funcional e estipulou um sistema imperativo de cotas, entre 2% e 5% dos cargos, para empresas com 100 ou mais empregados. Ainda foi determinado que o empregado portador de deficiência ou beneficiário reabilitado somente poderia ser dispensado mediante a correlata contratação de outro trabalhador em situação semelhante (art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91). 3. No caso concreto, ficou reconhecida a conduta antijurídica da empresa, que não mantinha em seu quadro a cota prevista no art. 93, caput , da Lei 8.213/1991. Tal conduta violou interesses coletivos decorrentes das citadas normas trabalhistas. A lesão à ordem jurídica, assim, transcendeu a esfera subjetiva dos empregados prejudicados, de modo a atingir objetivamente o patrimônio jurídico da coletividade e gerar repercussão social. Dessa forma, está caracterizado o dano coletivo pelo descumprimento da função social da empresa no que diz respeito à (re)inserção no mercado de trabalho de pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, ou beneficiários reabilitados; bem como o seu dever de indenizar nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF e 186 e 927 do CCB. 4. Saliente-se, por oportuno, que a contratação de empregados portadores de deficiência durante a instrução processual não obsta o deferimento do dano moral coletivo, em virtude da comprovada conduta discriminatória da ré até o ajuizamento da ação . 5. No que se refere ao quantum indenizatório pelo dano moral coletivo, considerando as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira da reclamada, arbitra-se o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o qual se mostra dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000104-05.2015.5.05.0421. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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