JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000107-58.2018.5.06.0313

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000107-58.2018.5.06.0313, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E REABILITADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 93 DA LEI Nº 8,213/91. Nos termos do art. 93 da Lei 8.213/91, as empresas que possuem mais de cem empregados têm obrigatoriedade de reservar de 2% a 5% dos seus cargos para os beneficiários reabilitados pelo INSS ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, de acordo com a quantidade de empregados que tem no seu quadro.No que tange à base de cálculo da cota mínima para contratação de portadores de deficiência e reabilitados, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que os percentuais previstos no artigo 93 da Lei 8.213/91 aplicam-se independentemente da atividade desempenhada pela empresa, de modo que deve ser considerado o número total de empregados. No caso concreto, consignou o Tribunal Regional que a ré não possuía em seu quadro nenhum trabalhador portador de deficiência ou reabilitado do INSS e não logrou demonstrar o afinco inequívoco para cumprir a obrigação legal, com tentativa real e contundente de preenchimento das vagas, conforme exigido pelo art. 93 da Lei 8.213/91. Nesse contexto, mostra-se útil e necessário o provimento inibitório concedido na instância ordinária a fim de compelir a reclamada ao cumprimento da norma legal, pois é justificado o receio de que os atos ilícitos já praticados venham a se repetir. Por fim, registre-se que para aferir a tese da reclamada, no sentido de que envidou esforços para cumprimento da cota mínima prevista no artigo 93 da Lei 8,213/91, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, procedimento defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E REABILITADOS. DANOS MORAIS COLETIVOS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Hipótese em que se discute a caracterização do dano moral coletivo pelo descumprimento do disposto no art. 93,capute § 1º, da Lei nº 8.213/91, que trata do preenchimento de vagas por pessoas portadoras dedeficiência, habilitadas, ou beneficiáriosreabilitadospela Previdência Social. 2. O Tribunal de origem deferiu a indenização por dano moral coletivo ao fundamento de que a ré não logrou comprovar que efetuou todas as diligências que estavam ao seu alcance para a regular observância da norma prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91. Ressaltou aquela Corte que o mero anúncio de vagas na plataforma do Linked in e a divulgação nos quadros internos da empresa não atendem ao fim colimado, bem como que a oferta de vaga no SINE foi realizada posteriormente ao ajuizamento da presente ação, não tendo a empresa demonstrado tentativa real e contundente de preenchimento das vagas de emprego por pessoas em condições especiais. 3. O art. 7º, XXXI, da Constituição Federal estabelece a "proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador dedeficiência". Ademais, o Brasil ratificou a Convenção n.º 159 da OIT (Decreto Legislativo n. 129/91), que estipulou, em seu art. 1º, item 2, que "todo país membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade". Dando efetividade a tais preceitos, o art. 93 da Lei nº 8.213/91 agregou restrição indireta à dispensa de empregados com necessidades especiais ou que estejam em reabilitação funcional e estipulou um sistema imperativo de cotas, entre 2% e 5% dos cargos, para empresas com 100 ou mais empregados. Ainda foi determinado que o empregado portador dedeficiênciaou beneficiário reabilitado somente poderia ser dispensado mediante a correlata contratação de outro trabalhador em situação semelhante (art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91). 4. No caso concreto, ficou reconhecida a conduta antijurídica da empresa, que não mantinha em seu quadro NENHUM EMPREGADO portador de deficiência ou reabilitado da Previdência Social. Tal conduta violou interesses coletivos decorrentes das citadas normas trabalhistas. A lesão à ordem jurídica, assim, transcendeu a esfera subjetiva dos empregados prejudicados, de modo a atingir objetivamente o patrimônio jurídico da coletividade e gerar repercussão social. Dessa forma, está caracterizado o dano coletivo pelo descumprimento da função social da empresa no que diz respeito à (re)inserção no mercado de trabalho de pessoas portadoras dedeficiência, habilitadas, ou beneficiáriosreabilitados; bem como o seu dever de indenizar nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF e 186 e 927 do CCB. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000107-58.2018.5.06.0313. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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