- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Agravo 0000550-13.2020.5.05.0201, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: AGRAVO. PROVIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. DESCUMPRIMENTO DA COTA PREVISTA NO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, considerando que a jurisprudência autoriza a excepcional intervenção desta Corte Superior nas hipóteses em que o valor arbitrado para a indenização por dano moral coletivo for excessivo ou irrisório (como no caso), deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista em ordem a que se dê provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. DESCUMPRIMENTO DA COTA PREVISTA NO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação dos arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. DESCUMPRIMENTO DA COTA PREVISTA NO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, orienta-se no sentido de que a revisão do valor somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. No caso, extrai-se do quadro fático assentado no acórdão regional que houve descumprimento da quota de contratação de pessoas com deficiência, tendo sido fixada indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) 3. O acórdão regional registra que se trata de empresa de médio porte, bem como “ o comportamento da acionada, posterior à propositura desta ação civil, no sentido de envidar esforços (...) a fim de ocupar a cota legal” . Contudo, tais circunstâncias, ainda que suficientes a afastar a fixação do valor requerido (R$ 210.000,00 – duzentos e dez mil reais) pelo MPT na petição inicial, não permitem seja arbitrado um valor tão módico para a indenização por dano moral coletivo, sob pena de frustrar a racionalidade do instituto, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Nesse contexto, justifica-se a interferência excepcional deste Tribunal Superior com o objetivo de revisar o valor indenizatório fixado pela Corte Regional, o qual, considerando as particularidades do caso concreto, deve ser majorado para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000550-13.2020.5.05.0201. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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