- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 18/09/2023
TST – Recurso de Revista 1000858-35.2020.5.02.0033, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 18/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E REABILITADOS. NÃO PREENCHIMENTO INTEGRAL DA COTA. DANO MORAL COLETIVO. DANO IN RE IPSA . 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, em razão da inobservância da cota legal de contratação de pessoas com necessidades especiais e reabilitadas. O Tribunal Regional, embora ratificando a condenação da ré nas obrigações de fazer, excluiu o dano moral coletivo, por entender ausente repercussão do ilícito na coletividade. 2. Ratificada pelo Brasil, a Convenção n. º 159 da Organização Internacional do Trabalho (Decreto Legislativo n. 129/91) traz consigo em seu artigo 1º, item 2, que " todo país membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade ". Tal previsão encontra-se em consonância , ainda, com artigo 7º, XXXI , da Constituição Federal, na qual estabelece a " proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;". 3. Há a configuração de ato ilícito pela não contratação de pessoas com deficiência conforme cota legal, que atinge a todos trabalhadores que poderiam ingressar no mercado de trabalho, e o dano moral coletivo, por se cuidar de tutela de direitos metaindividuais. 4. Trata-se de incontroverso ato lesivo a toda uma coletividade, que se reconhece na forma de " damnum in re ipsa", que prescinde de comprovação. Basta, portanto, a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, que restaram evidenciados na hipótese . Precedentes. 5 . Diante do entendimento colecionado nos autos, resta incontroverso a deliberada omissão ( willful blindness) da reclamada ao descumprimento da exigência estabelecida pelo artigo 93, caput e § 1º . da Lei 8.213/91. Pontue-se que dificuldades financeiras não são oponíveis à contratação de pessoas com deficiência, sob risco de reduzir-se o indivíduo ao custo monetário, legitimando o descumprimento do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, preconizado pelo art. 1º, III da Carta Magna. 6. Caracterizada a lesão à ordem jurídica em esfera transindividual dos empregados prejudicados, de modo a atingir de forma objetiva o patrimônio jurídico da coletividade, gerando repercussão social. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000858-35.2020.5.02.0033. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
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