JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000590-51.2014.5.12.0058

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento 0000590-51.2014.5.12.0058, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA ANTES DE 11/11/2017. A parte reclamada, na PET - 71228-04/2021, requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Precedentes. No caso, observa-se que o último recurso apresentado pela parte requerente nos autos foi o agravo de instrumento contra decisão proferida em 21/09/2016, anterior, portanto, a 11/11/2017. Pedido indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. IN 40/TST. DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. MEMBROS SUPERIORES. ATIVIDADE EM EMPRESA DO RAMO FRIGORÍFICO. NEXO CONCAUSAL . O Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu o laudo pericial e reconheceu o nexo concausal entre as atividades executadas na reclamada e as doenças nos membros superiores que acometem a autora (epicondilite lateral e medial, neuropatia ulnar e síndrome do manguito rotador bilateral), bem como a culpa decorrente da conduta negligente da reclamada quanto à insuficiência das medidas adotadas para o cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho. Configurados os elementos ensejadores da responsabilização civil, quais sejam o dano, o nexo concausal e a culpa da empresa, a adoção de entendimento diverso, como pretendido pela Reclamada, implicaria, necessariamente, revolvimento do contexto probatório delineado nos autos, atraindo, assim, o óbice da Súmula 126 do TST. Ressalte-se, no que tange aos danos materiais, que o Tribunal Regional registrou a conclusão pericial no sentido de que houve invalidez parcial e definitiva da reclamante para as atividades exercidas na reclamada, sendo devido, portanto, o pagamento indenizatório. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do valor da condenação a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal circunstância não se verifica na hipótese dos autos, em que o TRT, considerando a concausalidade entre o trabalho e a doença da reclamante, o porte econômico da reclamada, a natureza e a extensão do dano, reduziu a condenação de R$ 30.000,00 para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO UMIDADE. FRIO. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. O TRT consignou expressamente que o laudo pericial demonstrou que as atividades desenvolvidas pela reclamante se davam em ambientes insalubres e que esta era submetida aos agentes ruído, umidade e frio sem que houvesse a devida neutralização pelo uso de EPIs. A questão como posta possui contornos fático - probatórios cujo revolvimento, para acolher a tese da reclamada de inexistência da insalubridade, é vedado nesta instância processual a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. ART. 253 DA CLT. A Corte registrou a inexistência de fruição dos intervalos para aclimatação previstos no artigo 253 da CLT, consignando que "autora exerceu a função de operadora de produção, laborando em temperaturas que variavam abaixo de 10ºC, conforme constou do laudo pericial, o que caracteriza o ambiente como artificialmente frio". Nesse contexto, a conclusão regional está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, disposto na Súmula 438 desta Corte. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. IN 40/TST. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do valor da condenação a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal circunstância não se verifica na hipótese dos autos, em que o TRT, considerando a concausalidade entre o trabalho e a doença da reclamante, o porte econômico da reclamada, a natureza e a extensão do dano, reduziu a condenação de R$ 30.000,00 para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. REEXAME FÁTICO. O TRT manteve a sentença de improcedência do pedido da reclamante, asseverando inexistirem provas a respeito do procedimento adotado pela empresa ré para utilização do banheiro. Nesse contexto, para dissentir da tese consignada no acórdão recorrido, seria necessária nova incursão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO . Enquanto não for editada lei ou convenção coletiva fixando a base de cálculo do adicional de insalubridade, não incumbe ao Judiciário Trabalhista esta definição, devendo ser utilizado o salário mínimo. Entendimento do STF - Súmula Vinculante 4. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. TROCA DE UNIFORME. BARREIRA SANITÁRIA. EXPOSIÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. Ante a possível violação dos arts. 5º, X, da CF c/c 186 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. FALTA GRAVE. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO DESRESPEITADAS. Ante a possível violação do art. 483, d, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71 DA CLT. FRACIONAMENTO. PAGAMENTO DA HORA INTEGRAL. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o intervalo intrajornada não pode ser fracionado, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. DANO MORAL. TROCA DE UNIFORME. BARREIRA SANITÁRIA. EXPOSIÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. CONFIGURAÇÃO. A SDI-1/TST fixou o entendimento de que, em regra, nas hipóteses de observância das normas de natureza sanitária expedidas pelo Poder Executivo, o empregador não pratica ato ilícito, salvo se restar demonstrado que o demandado exacerbou os limites da legislação e das normas técnicas, submetendo o empregado à situação vexatória. Na hipótese em exame, em que pese o Tribunal Regional tenha concluído que a reclamante não foi submetida a tratamento lesivo à sua honra ao entender que o empregador, observando as exigências impostas pelo Estado, agiu dentro do limite do razoável, consta no acórdão a premissa fática de que a troca de roupas exigia a circulação da Reclamante em frente a outros empregados em trajes íntimos. Nesse contexto, a exigência da troca de uniforme com circulação em trajes íntimos perante as demais colegas de trabalho configura ofensa à intimidade e dignidade humana ensejando o direito à indenização por danos morais nos termos dos arts. 5º, X, da CF c/c o art. 186 do Código Civil. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. FALTA GRAVE. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO DESRESPEITADAS . No presente caso, é incontroverso que a reclamada não efetuava o pagamento do adicional de insalubridade, não concedia o intervalo para recuperação térmica, bem como ficou configurado o nexo causal entre as patologias que acometem a reclamante e as atividades executadas na reclamada, o que evidencia a sujeição do trabalhador a um ambiente que não lhe garanta as condições de saúde e segurança. Assim, a conduta da reclamada revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000590-51.2014.5.12.0058. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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