JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0002292-90.2013.5.02.0431

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo de Instrumento 0002292-90.2013.5.02.0431, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: I - PETIÇÃO DA RECLAMADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO DESPACHO QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. O Conselho Nacional de Justiça manteve a suspensão dos arts. 7º e 8º do Ato Conjunto do TST, CSJT e CGJT, que restringiam o uso de seguro garantia e impediam a sua substituição após a realização do depósito recursal (PCA nº 0009820-09.2019.2.00.0000, Sessão Extraordinária do dia 27/03/2020). Embora o requerimento seja possível juridicamente (arts. 835, § 2º, do CPC/2015 e 882 e 899, § 11, da CLT), é indispensável verificar se estão atendidos os requisitos estabelecidos pela mesma norma, constantes do seu artigo 3º, que deverão ser examinados pelo Juízo de execução, nos termos do art. 877 da CLT. Convém destacar, no entanto, que, diante das alterações nas normas da CLT pela lei acima mencionada, o TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual estabelece, em seu art. 20, que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, prevista no art. 899, § 11, da CLT, só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Observa-se que os recursos apresentados pela peticionante foram interpostos contra decisões proferidas antes de 11/11/2017. Assim, deve ser mantido o despacho que indeferiu o pedido de substituição do depósito recursal. Precedentes. Pedido indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO PARA REDUÇÃO . A reclamada demonstrou autorização para redução do intervalo apenas no interregno de 21/09/2012 a 31/05/2014, sendo certo que tal período foi observado para fins de condenação. Para o período anterior a 21/09/2012, segundo consta do acórdão, não há nos autos documentos que comprovem que a redução intervalar foi autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Aferir a tese da reclamada, no sentido de que há autorização, implica o reexame da prova documental, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. A decisão está em consonância com a Súmula 437/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. A existência de nexo causal entre a doença ocupacional que acometeu o reclamante (tendinopatia dos supraespinhais) e suas atividades laborais enseja o dever de reparação, independentemente da aferição de culpa. É do empregador a responsabilidade pela reparação por danos sofridos pelos empregados (moral, material e estético) decorrentes de lesões vinculadas ao exercício laboral em seu favor. Considerando que o empregador tem o controle sobre toda a estrutura, direção e dinâmica do estabelecimento empresarial, tem-se por aplicável a culpa presumida. Ainda que assim não fosse, a culpa da reclamada restou configurada no caso concreto, pois se omitiu quanto ao dever de manter um ambiente de trabalho saudável. Com efeito, o perito do juízo destacou que a ausência de pausas formais, o mobiliário inadequado e a falta de ginástica laboral contribuíram sobremaneira para o surgimento das lesões dos ombros do reclamante. Nesse contexto, restam configurados todos os elementos caracterizadores da existência de moléstia profissional, bem como o dever de reparação (dano - incapacidade parcial e permanente, nexo causal e culpa). Decidir de modo contrário demandaria o revolvimento da prova produzida nos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. VALORES ARBITRADOS. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente é possível a revisão do importe fixado a título de danos morais quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, o valor da indenização por danos morais (R$25.000,00) decorrentes da tendinite nos ombros está fundamentado tanto na extensão do dano como no caráter pedagógico da medida e no porte econômico-financeiro da reclamada, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Portanto, atendidos os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade. 2. No tocante à indenização por danos materiais, vale destaque-se que a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação a qual se atribui ao artigo 950 do CCB. Traduz a intenção do legislador com a edição da norma e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum, no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Na hipótese, considerando que houve perda da capacidade funcional permanente em 25%, tal percentual deve ser utilizado para o arbitramento do valor da pensão mensal vitalícia. Incólumes os artigos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento dos minutos que antecedem a jornada contratual do reclamante ao fundamento de que os cartões de ponto demonstram a marcação de minutos residuais, sem a devida apuração para fins de pagamento das horas extras. Nesse contexto, a decisão está em consonância com a Súmula 366/TST. Incidência do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.015/2014. DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional concluiu por manter o valor arbitrado pelo juízo sentenciante à indenização por danos morais, no importe de R$ 25.000,00. Para tanto, asseverou ter observado a natureza pedagógica da reparação, a situação econômica das partes, a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nos termos da jurisprudência do TST, a mudança do " quantum " indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Incólume o art. 5º, V e X, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONTRATO EM VIGOR. Constatada possível violação do artigo 950, caput, do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONTRATO EM VIGOR. Na hipótese, em que pese a perda parcial e permanente da capacidade laborativa do reclamante, a Corte Regional condicionou o pagamento da pensão vitalícia a eventual futura extinção do contrato de trabalho. Registrou que somente a partir da extinção contratual é que o autor sofrerá prejuízos materiais. Todavia, o direito à reparação surge a partir da redução da capacidade laborativa, já que a finalidade da norma (art. 950 do Código Civil) é a reparação integral e plena pela perda havida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002292-90.2013.5.02.0431. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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