- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001299-15.2015.5.12.0038, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 . DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Há de se afastarem as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório, mormente de que o trancamento do recurso de revista violou o art. 896 da CLT. Com efeito, o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio e precário, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não se cogitando afronta aos dispositivos da Constituição Federal e princípios invocados. Dessa forma, a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista do agravante está em conformidade com os dispositivos legais e constitucionais, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, nem em violação ao 5º, LV, da CF . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOPATIA E EPICONDILITE. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Cabe ao julgador, portanto, atento às relevantes circunstâncias da causa, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade. Devem ser observados, também, o caráter punitivo, o pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes. Na hipótese , verifica-se que a indenização por dano moral, arbitrada em R$ 5.000,00 pelo juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal Regional, teve a correta observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DESPESAS MÉDICAS NÃO COMPROVADAS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão de reparação por danos materiais, na modalidade de pensionamento, em virtude da ausência de incapacidade laboral da autora atestada por laudo médico. Nesse contexto, em que o TRT não assenta a premissa da existência de incapacidade laborativa, seja total ou parcial, para as tarefas anteriormente exercidas, não há que se falar em indenização por danos materiais, nos termos do art. 950 do Código Civil . Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Em razão do teor da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, não pode o Judiciário determinar a adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, assim como não pode determinar seja utilizado o piso salarial ou salário normativo. Isso porque, apesar de ter o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo da parcela ora debatida, declarou, também, que este não pode ser substituído por decisão judicial. Assim, a regra é que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento do intervalo previsto no artigo 253 da CLT, sob o fundamento de que o laudo pericial concluiu que a reclamante não estava exposta a ambiente artificialmente frio. No caso, o laudo pericial atestou a existência de temperaturas superiores a 10ºC nos setores de saída do giro freezer e no setor de trabalho permanente, bem como a utilização de EPIs atenuantes do risco da atividade. O Tribunal Regional , ao ponderar o conjunto-fático probatório, considerou o art. 253 da CLT, caput e parágrafo único, observando o parâmetro da zona climática em que se enquadra o Estado de Santa Catarina, de acordo com a Portaria nº 21, de 26/12/1994, do Ministério do Trabalho e Emprego. Por tais razões concluiu ser indevido o intervalo para recuperação térmica. Assim, a decisão está assente no conjunto fático-probatório, sobretudo na prova pericial, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. O Tribunal Regional manteve a multa aplicada pelo juízo de origem sob o fundamento de que a autora indicou à exordial informações sabidamente falsas acerca dos intervalos intrajornadas concedidos, com o único intuito de induzir o Juízo em erro e auferir vantagem indevida. Nos termos do art. 77, I, do CPC/15, são deveres das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade. Nesse contexto fático, resta evidenciado o intuito da reclamante em proceder de modo temerário a fim de alterar a verdade dos fatos, conforme disposição do art. 80, II, do CPC/15. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. Por observar possível violação do art. 118 da Lei 8.213/1991, deve ser provido o agravo de instrumento, neste tema particular. LIMITAÇÃO DO USO DO BANHEIRO. CONTROLE QUANTO À QUANTIDADE E O TEMPO DE UTILIZAÇÃO DO BANHEIRO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO FORA DOS HORÁRIOS PRÉ-ESTABELECIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. Ante a possível violação do artigo 5º, V e X, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento, neste tema particular. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014 . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de estabilidade acidentária sob o fundamento de que não restou provado pela recorrente a percepção do auxílio-doença acidentário, tampouco a existência de doença profissional incapacitante para o trabalho. No caso, extrai-se do acórdão regional a existência de nexo concausal entre as lesões diagnosticadas e o trabalho exercido, conforme disposto em laudo pericial. A jurisprudência desta Corte entende que o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8.213/91 é a comprovação de que o empregado sofreu acidente do trabalho, ainda que não tenha recebido auxílio-doença acidentário, nos termos da Súmula 378, II, do TST. Estando comprovada a existência de nexo causal/concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Exaurido o período de estabilidade, é devida a indenização substitutiva equivalente aos salários e demais vantagens do período de 12 meses a partir da dispensa, conforme item I da Súmula 396. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . LIMITAÇÃO DO USO DO BANHEIRO. CONTROLE QUANTO À QUANTIDADE E O TEMPO DE UTILIZAÇÃO DO BANHEIRO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO FORA DOS HORÁRIOS PRÉ-ESTABELECIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais em decorrência da utilização do banheiro. Extrai-se do acórdão regional a existência de controle quanto à quantidade e o tempo de utilização do banheiro, além da necessidade de autorização para o uso fora dos horários pré-estabelecidos. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a limitação ao uso de banheiro configura abuso do poder diretivo do empregador e ofensa à dignidade e à privacidade do trabalhador, a caracterizar dano moral passível de reparação. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,000 (dez mil reais). Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . DANOS MORAIS. BARREIRA SANITÁRIA. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. NORMAS DE EXIGÊNCIA SANITÁRIA . SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO COMPROVADA. Cinge-se a controvérsia em se definir se há ilicitude nas normas empresariais que obrigam o empregado que trabalha em frigoríficos a transitar no vestiário, na presença de outros colegas de trabalho, em trajes íntimos, em razão de normas de higienização editadas pelo Ministério da Agricultura. A matéria já esteve em debate no âmbito da SDI-1/TST, que fixou o entendimento de que, em regra, nas hipóteses de observância das normas de natureza sanitária expedidas pelo Poder Executivo, o empregador não pratica ato ilícito, salvo se restar demonstrado que o demandado exacerbou os limites da legislação e das normas técnicas, submetendo o empregado à situação vexatória. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que não há notícia de que as trabalhadoras estivessem obrigadas a tomar banho durante o procedimento de mudança de indumentária, fosse na entrada ou na saída das instalações da ré, nem necessidade de se despir completamente na presença de suas colegas de trabalho ou que estivessem expostas a contato com funcionários do sexo oposto. Nesse contexto, verifica-se que a conduta da ré não evidencia exposição vexatória ou constrangedora a extrapolar o estritamente necessário para cumprimento das normas de higiene. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. O TRT manteve a sentença na qual o Juiz de origem alterou de ofício o valor da causa, fixado na petição inicial em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), para R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). A Corte Regional fundamentou que a Súmula 71 do TST diz respeito ao rito a ser observado na ação, e não houve alteração nesse sentido com a retificação do valor atribuído à demanda. Considerando que a reclamação trabalhista foi proposta em 05/11/2015, na vigência do CPC/1973, a matéria deve ser julgada com base neste diploma, pois as normas processuais, apesar de terem aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, diante da regra de direito intertemporal " tempus regit actum ", pois o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), devem ser preservados. Aplicável na hipótese, por analogia, precedente da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Assim, nos termos do art. 261 do CPC/1973, o órgão julgador não pode, de ofício, majorar o valor dado à causa, quando ausente impugnação pela parte contrária. E conforme dispõe a Súmula n.º 71 desta Corte: " A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo. " Desse modo, não cabe ao Juiz de origem, de ofício, sem impugnação da parte contrária, majorar o valor da causa na inicial, pois sobre este valor são calculadas as custas, multas e encargos processuais. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001299-15.2015.5.12.0038. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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