JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010053-20.2022.5.18.0171

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010053-20.2022.5.18.0171, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. TUTELA INIBITÓRIA. 2. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E PROTEÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE FATO E PROVAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No que toca ao tema " TUTELA INIBITÓRIA ", o recurso de revista não alcança conhecimento. A tutela inibitória é a providencia jurisdicional que visa inibir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito. Portanto, para que se possa conceder tal medida há necessidade de se evidenciar a probabilidade de conduta ilícita, atual ou iminente, o que não restou demonstrado no presente caso. Como se observa do quadro fático delimitado no acórdão regional, muito embora tenha ocorrido acidente de trabalho que resultou na morte do empregado em março de 2020, a empresa Reclamada, após inspeção e autuação do Ministério do Trabalho e Previdência Social, adequou seu procedimento passando a cumprir todas as normas de saúde e proteção anteriormente inobservadas, fato constatado em nova inspeção realizada em dezembro /2021. Assim sendo, o quadro fático delimitado no acórdão regional não permite se chegar à conclusão no sentido de que há probabilidade de prática, repetição ou continuação da conduta ilícita. III. Quanto ao tema " DANO MORAL COLETIVO ", como consta do acórdão regional, o quadro fático delimitado no acórdão regional não permite se chegar à conclusão de que houve o descumprimento de normas de medicina e segurança do trabalho, mas que " a própria fiscalização do trabalho constatou, na nova inspeção realizada em dezembro/2021, o cumprimento das normas de saúde e proteção, anteriormente inobservadas ". Assim sendo, para que se chegue à conclusão diversa da estabelecida no quadro fático delimitado no acórdão regional há necessidade de se proceder a reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010053-20.2022.5.18.0171. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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