- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Embargos de Declaração 0000753-10.2010.5.20.0006, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 11/11/2020, p. 11/06/2021
EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO AUTOR. OMISSÃO. INTERVALO DA MULHER. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. 1. Reconhecido o direito das empregadas substituídas ao intervalo do art. 384 da CLT, forçosa a complementação do acórdão embargado para acrescer à condenação da CEF a obrigação de fazer consistente na concessão, às substituídas, do intervalo de 15 minutos antes do exercício extraordinário, mesmo após o advento da referida Lei 13.467/17 . 2. A fim de clarificar esta questão de direito intertemporal - e evitar eventuais divergências sobre o assunto -, consigna-se que, em observância à segurança jurídica, ao princípio da confiança e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CRFB; art. 6º da LINDB), são inaplicáveis as disposições constantes na Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, que devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico - caso dos autos . 3 . Portanto, as disposições contidas na Lei 13.467/17, em especial quanto ao intervalo em comento, aplicam-se, tão somente, aos contratos de trabalho firmados após o início de sua vigência. 4 . Diante disso, acolhem-se os embargos de declaração interpostos pelo Sindicato, para acrescer à condenação da CEF a obrigação de fazer consistente na concessão, às substituídas - cujos contratos de trabalho foram firmados em momento anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17 -, do intervalo de 15 minutos antes do exercício extraordinário, mesmo após o advento da referida Lei. Constatado que a Turma Julgadora incorreu nas hipóteses previstas no art. 1.022, CPC/2015 - c/c o art. 897-A da CLT, devem ser providos os embargos. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão, atribuindo efeito modificativo ao julgado. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão - "aplicação das alterações promovidas pela Lei 13.467/17" - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 , da CLT; e 489 , do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A , da CLT; e 1.022 , do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000753-10.2010.5.20.0006. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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