- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
TST – Embargos de Declaração 0000321-16.2021.5.09.0651, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 07/04/2026, p. 09/04/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO DE 15 (QUINZE) MINUTOS DESTINADO ÀS EMPREGADAS ANTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATO GERADOR. NORMA INTERNA DA RECLAMADA. PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL NÃO AMPARADA NAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 384 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017 NO TEMPO. 1. Deve o julgador valer-se dos Embargos de Declaração para prestar esclarecimentos que possam complementar sua decisão, aperfeiçoando, com isso, a prestação jurisdicional vindicada pelos litigantes. 2. Na hipótese vertente dos autos, o pedido formulado pela autora na petição inicial da presente Reclamação Trabalhista, consistente no " pagamento como horas extras correspondentes ao intervalo de 15 minutos não usufruídos em todos os dias que tenha havido labor extraordinário, desde o dia 23/04/2016 ", ostenta, como causa de pedir, não o artigo 384 da CLT (atualmente revogado), mas a previsão expressa em norma interna da reclamada, Caixa Econômica Federal, denominada "RH 035 (versão 034), item 3.17.2.3". 3. A matéria encontra-se devidamente prequestionada, na medida em que a Corte regional assentou que a norma interna da reclamada, por se tratar de mera repetição do texto do artigo 384 da CLT, encontrava-se atrelada à vigência do referido dispositivo legal. 4. Num tal contexto, impõe-se esclarecer que o direito da empregada a um intervalo de 15 (quinze) minutos após o término da jornada ordinária e antes do início da prestação de horas extras –assegurado por norma interna da Caixa Econômica Federal acerca da qual nem sequer há notícia de revogação –incorporou-se ao contrato de trabalho da reclamante, nos termos do artigo 468 da CLT. Por se tratar de direito adquirido, à luz do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, não sofre os efeitos da superveniência da Lei n.º 13.467/2017, precisamente quanto à revogação do artigo 384 da CLT –dispositivo legal que não consubstanciou o fato gerador do direito postulado. Precedentes da Terceira Turma e de outras Turmas do TST. 5. Pela mesma razão, a superveniência da tese jurídica de efeito vinculante firmada no Tema n.º 23 da tabela de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho –que trata da aplicação imediata, aos contratos de trabalho em curso, da Lei n.º 13.467/2017 –não guarda pertinência com a controvérsia travada nos presentes autos. Desse modo, ainda que por fundamento diverso, não comporta modificação o acórdão embargado, proferido no julgamento do Agravo interno, por meio do qual se endossou o conhecimento do Recurso de Revista obreiro, por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, bem como o seu provimento para restabelecer a condenação ao pagamento, como serviço extraordinário, do intervalo de quinze minutos não usufruído pela reclamante. 6. Embargos de Declaração de que se conhece e a que se dá parcial provimento para, retificando a fundamentação do acórdão embargado, prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000321-16.2021.5.09.0651. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 07/04/2026. Juntado aos autos em 09/04/2026.)
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