JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002126-50.2012.5.03.0048

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Recurso de Revista 0002126-50.2012.5.03.0048, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HORAS EXTRAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO. Conforme a Súmula nº 366 do TST, "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)" . A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 429, também considera à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que "o Reclamante ficava à disposição da empresa nos 30 minutos que antecedem e nos 30 minutos que sucedem à jornada de trabalho, em um total de 01 (uma) hora diária", e que esse tempo era "consumido no deslocamento interno na sede da empresa, bem como nas reuniões e DDSs (Diálogos Diários de Segurança)". Ficou registrado, ainda, que após o expediente, os empregados "permaneciam na empresa para a troca de turnos e aguardando a saída do transporte por aproximadamente 30 minutos" . Sendo assim, ao condenar a reclamada ao pagamento desse período como extra, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333/TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. Valorando as provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal, diante do óbice da Súmula 126/TST, o TRT concluiu que o reclamante logrou comprovar que não usufruía corretamente do descanso previsto no caput do artigo 71 da CLT, na medida em que "os caminhões eram lavados no horário reservado para descanso e refeição" . Nesse passo, deu provimento ao recurso ordinário para acrescer à condenação uma hora extra por dia efetivamente trabalhado, referente ao intervalo intrajornada, com reflexos. Tal como proferido, o acordão regional revela consonância com a Súmula 437, item I, do TST, no sentido de que a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, como extra. Logo, mais uma vez, o conhecimento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 333/TST. Recurso de revista não conhecido. PRÊMIOS - DIFERENÇAS. Examinado o conjunto probatório dos autos, notadamente os recibos salariais, o TRT verificou haver diferenças a serem pagas a título de Prêmios Assiduidade, QOH e Segurança, previstos em norma coletiva. Nesse passo, consignou que, "embora exista previsão em norma coletiva quanto à realização de auditorias internas, para avaliação e decisão quanto ao valor a ser descontado, caso o empregado não atinja os objetivos estabelecidos para cada prêmio, por ser fato impeditivo do direito vindicado, cabia à Reclamada demonstrar que o Autor não atingiu os resultados almejados, o que, in casu , não se observou". O Tribunal de origem valeu-se corretamente das regras de distribuição do ônus da prova, haja vista que, comprovada a existência de diferenças de "prêmios" a serem pagas, cabia à reclamada demonstrar o porquê de o reclamante não fazer jus às referidas parcelas normativas, na esteira do art. 333, II, do CPC/73. Recurso de revista não conhecido. PRÊMIOS - INTEGRAÇÃO - HORAS EXTRAS E HORAS DE TRANSPORTE. No que diz respeito à integração dos "prêmios" na base de cálculo das horas extras e das horas de transporte, a Corte de origem, valendo-se do art. 457 da CLT, concluiu pela natureza salarial desses benefícios, porquanto pagos habitualmente, não obstante o registro de que "as cláusulas coletivas que dispõem sobre a natureza indenizatória dos prêmios são claras a dispor que os aludidos prêmios não integrariam a remuneração do obreiro apenas para o cálculo das horas extras e do adicional noturno". A jurisprudência deste Tribunal tem entendido que os "prêmios", quando pagos habitualmente, integram o salário do trabalhador, na esteira do artigo 457, § 1º, da CLT, ainda que a norma coletiva tenha previsto natureza indenizatória às parcelas. Precedentes da SDI-1 e de Turmas do TST nos quais também figuram como reclamada a FAGUNDES CONSTRUÇÃO E MINERAÇÃO LTDA. e discute-se a integração dos PRÊMIOS ASSIDUIDADE, QOH E SEGURANÇA. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA - ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO. A Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário para acrescer à condenação o adicional de periculosidade, por verificar que o reclamante, no desempenho de suas atividades de motorista, permanecia em área de riscos por 15 minutos, três vezes por semana. Externou o entendimento de que "o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, previsto no artigo 193 da CLT, abrange a hipótese de intermitência na prestação de serviços sob risco acentuado". No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o adicional de periculosidade não é devido ao empregado que apenas acompanha o abastecimento de veículo, como na hipótese dos autos, porquanto não configurado contato direto com inflamável, em condições de risco acentuado, nos moldes exigidos no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho e na NR 16 do Ministério do Trabalho. Precedentes da SBDI-1. Com efeito, tendo em vista que o reclamante, durante o abastecimento, tão somente permanecia próximo ao abastecedor do caminhão comboio ou na cabine do veículo, sem efetivamente participar da operação, indevido o adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002126-50.2012.5.03.0048. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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