- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001155-18.2017.5.13.0014, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. O Regional consignou que a Lei nº 12.619/12 foi alterada pela Lei nº 13.103/15, passando a ser obrigatório o controle de jornada dos motoristas, sendo ônus do empregador comprovar a jornada executada. Ressaltou que, no caso vertente, por intermédio dos documentos juntados pela própria reclamada, quais sejam mapas de viagem, roteiros e rastreamento de caminhões, ficou evidenciado que havia o controle da jornada do reclamante, conforme entendimento fixado na sentença. Salientou, em seguida, que era plausível a fixação da jornada, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, determinada pelo Juízo de primeiro grau, mormente porque também considerou os depoimentos prestados nas atas emprestadas. Diante dessas premissas fáticas, o recurso de revista não se viabiliza . 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE PERNOITE EM CAMINHÃO. O processamento do recurso de revista não se viabiliza porque não se encontra adequadamente fundamentado, tendo em vista estar calcado em dispositivo que não trata especificamente da controvérsia (art. 235-C da CLT) e em julgado inservível ao cotejo de teses. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . MOTORISTA QUE REALIZA O ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO. Em face de possível contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . MOTORISTA QUE REALIZA O ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO. O entendimento da SDI-1 e desta Turma é o de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado que abastece veículo, mesmo que o referido abastecimento seja ou não diário e por poucos minutos. In casu , consta do acórdão regional que o reclamante estava exposto ao contato com inflamáveis duas vezes por semana, sendo o abastecimento efetuado pelo próprio empregado. Assim, diante da moldura fática trazida pelo Regional, não há falar em eventualidade na exposição, tendo em vista o agente inflamável a que estava exposto. Logo, a decisão regional contraria o disposto na Súmula nº 364, I, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001155-18.2017.5.13.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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