JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000409-56.2014.5.15.0029

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000409-56.2014.5.15.0029, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que “ em relação a dezembro, janeiro e fevereiro, meses em que o reclamante reconheceu integralmente os cartões de ponto (frequência, início, término e intervalo), não houve demonstração válida de diferenças, ainda que por amostragem ”, sobretudo porque “ o apontamento de janeiro/2011 (...) não condiz com os dados lançados no espelho de ponto (...) e pagamento registrado no demonstrativo (...), pois não observado o fechamento do ponto no dia 20 de cada mês ”, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HORAS IN ITINERE . PRÉ-FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral - Tema 1.046, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. In casu, o direito material postulado – pré-fixação das horas in itinere – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. CONTATO INTERMITENTE. SÚMULA N° 364, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o reclamante logrou demonstrar a configuração de possível contrariedade à Súmula n° 364, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. CONTATO INTERMITENTE. SÚMULA N° 364, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. C onsoante a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula n° 364, “ tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido ”. Por sua vez, o entendimento desta Corte é que é devido o adicional de periculosidade ao empregado que abastece veículo, não obstante o referido abastecimento seja, ou não, diário e com duração de poucos minutos. In casu , nos termos assinalados pelo Tribunal a quo , restou demonstrado nos autos, por meio da prova pericial, que o reclamante abastecia o veículo diariamente, permanecendo na área de risco, em média, por quinze minutos. Logo, diante da moldura fática assinalada pelo Tribunal a quo , não há falar em eventualidade na exposição ao agente periculoso, fazendo o reclamante jus ao pagamento do respectivo adicional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000409-56.2014.5.15.0029. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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