- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento 0001076-39.2015.5.20.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. PROGRAMA DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA. QUITAÇÃO AMPLA. NORMA COLETIVA . PRECEDENTE DO STF NO RE 590 . 415/SC RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O quadro fático delineado no acórdão regional indica que a questão envolvendo as partes não foi precedida de negociação que redundou na vinculação do Programa de Estímulo à Aposentadoria a um acordo coletivo. O TRT consignou também que, a partir da análise da documentação carreada aos autos, "constata-se que, ainda que o demandado afirme que houve participação do Sindicato dos Bancários de Sergipe quando da instituição do Plano de Estímulo à Aposentadoria (PEA) através da Resolução nº 674/2014, não existe qualquer menção acerca desse pormenor na Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015, firmada entre a FENABAN (Federação Nacional dos Bancos) e o Sindicato dos Bancos de todos os Estados da federação, inclusive Sergipe" . A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA NO RECURSO DE REVISTA. A reclamante interpõe agravo de instrumento olvidando-se de impugnar, de maneira objetiva e específica, o fundamento da decisão agravada, qual seja, o óbice da Súmula 459 do TST. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍRICA. NORMA COLETIVA . TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Extrai-se da moldura fática do acórdão regional que, "por via da ação coletiva tombada com o número 0042100-66.2009.5.20.0003, (ajuizada pelo Sindicato dos Bancários, como substituto de todos os empregados do Banese, aqui demandado) este Regional decidiu pelo reconhecimento da natureza indenizatória das verbas aqui em questão, relativas a alimentação, reconhecendo que o auxílio-alimentação sempre foi fornecido aos empregados por normas coletivas, como parcela não salarial pelo que deveria prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º XXVI da Constituição Federal; bem como que não houve norma interna do demandado que definia a parcela como salarial" . A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido, prejudicado o exame dos critérios da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001076-39.2015.5.20.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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