JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000179-90.2015.5.20.0012

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000179-90.2015.5.20.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. IDOSO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PROGRAMA DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA. 1.1 - A quitação pela adesão ao plano de estímulo à aposentadoria, regra geral, ocorre exclusivamente em relação às parcelas recebidas e discriminadas no termo, nos moldes do art. 320 do Código Civil, do art. 477, § 2.º, da CLT, e da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST. Exceção a essa regra se dá, após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, para todos os planos instituídos por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo, desde que não haja previsão em contrário pelas partes (art. 477-B da CLT). Para os planos anteriores à sua vigência, como no caso, somente haverá quitação geral e irrestrita, quando, além de previsão em norma coletiva, haja cláusula expressa nesse sentido, que deverá constar, também, dos demais instrumentos individualmente firmados com o empregado (consoante o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC, com repercussão geral), o que não se verificou na hipótese. 1.2 - Com efeito, no caso dos autos, não há nenhuma menção no acórdão recorrido de que tenha constado expressa previsão em ACT de que a adesão ao plano de demissão implicaria quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho (Súmula 126 do TST). Nesse contexto, não há como aplicar a mesma ratio adotada no julgamento proferido no Tema 152 do ementário de Repercussão Geral do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. REVOGAÇÃO DA NORMA INTERNA. 1 - Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que a reclamada, por meio de ato único, revogou expressamente regulamento empresarial anterior que previa promoções horizontais e verticais, promovendo alteração na estrutura de cargos, funções e tabelas salariais. 2 – Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que incide a prescrição total nas hipóteses em que a pretensão de diferenças salariais decorre da supressão ou revogação de plano de cargos e salários por norma superveniente, porquanto não se está diante de mero descumprimento de Plano de Cargos e Salários, mas, sim, de efetiva alteração do pactuado, decorrente de ato único do empregador. Incide a Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PARCELA INSTITUÍDA ANTERIORMENTE À ADESÃO AO PAT E À NORMA COLETIVA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. 1.1 - Nos termos da Súmula 241 do TST, o auxílio-alimentação possui, em regra, natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. 1.2 - A superveniente adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), bem como a posterior pactuação em norma coletiva atribuindo caráter indenizatório à parcela, não têm o condão de alterar sua natureza jurídica em relação aos empregados já admitidos. 1.3 - Tendo a admissão do reclamante, no quadro de empregados do reclamado, ocorrido antes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação mediante a adesão do reclamado ao PAT ou mesmo de lhe ser conferido caráter indenizatório, em decorrência de negociação coletiva de trabalho, deve ser mantida a natureza salarial da parcela, nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000179-90.2015.5.20.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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