- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000382-61.2015.5.20.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA EXPRESSAMENTE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. No caso, o Regional, instância exauriente para análise de fatos e provas, consignou que "Resta assim reconhecida a validade da negociação em torno da natureza jurídica da(s) verba(s) sob enfoque, afim estipulada(s) como indenizatória(s), que por isso não se incorporam ao salário do(a) obreiro(a), mormente pela concessão de várias outras vantagens dadas em contrapartida, tudo na linha do estabelecido pelo STF ao ratificar a força normativa do inciso XXVI do artigo 7º. da CF" . Ressalta-se que, para afastar esta premissa consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, ressalte-se que não houve por parte do Regional a emissão de tese explícita sobre a alegação do reclamante de que já recebia as verbas auxílio-alimentação e cesta-alimentação com natureza salarial desde a sua admissão no emprego, o que impossibilita o seu exame nesta Corte extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 297 do TST, visto que o Regional, instância em que se exaure o exame do quadro fático-probatório dos autos, não consignou tal fato. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. - BANESE. ADESÃO DO RECLAMANTE AO PLANO DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA - PEA. QUITAÇÃO DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1, "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". A tese constante dessa orientação jurisprudencial também foi adotada nos casos em que o PDV foi objeto de negociação coletiva de trabalho e continha previsão de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Processo nº RE 590.415/SC (em repercussão geral), interposto pelo Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), adotou entendimento de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". In casu , houve no acórdão regional registro de que não foi colacionado aos autos o instrumento normativo referendando o Plano de Estímulo à Aposentadoria. Conclui-se, pois, que a hipótese sub judice não está vinculada à decisão proferida no RE nº 590.415/SC, em repercussão geral. Desse modo, tendo em vista a ausência de pactuação do Plano de Estímulo à Aposentadoria, os seus termos e efeitos, não há falar em violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. PROMOÇÕES NA CARREIRA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. A matéria acerca do prazo prescricional aplicável às demandas envolvendo diferenças salariais decorrentes de promoções está pacificada nesta Corte uniformizadora por meio da Súmula nº 452, segundo a qual, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ALTERAÇÃO LESIVA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. Trata-se de pedido de diferenças salariais fundadas na tese de alteração lesiva do plano de cargos e salários - PCS/1996. Segundo o Regional, o regulamento empresarial, vigente à época da admissão do autor no emprego, previa a progressão na carreira, por antiguidade, e estabeleceu como requisito tão somente o tempo de serviço. Ressalta-se que, para afastar essa premissa, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, tendo em vista que o Plano de Cargos e Salários vigente à época da admissão do autor estabelecia como condição à progressão na carreira apenas o tempo de serviço do empregado, a norma regulamentar interna que estabeleceu cláusulas para a progressão mais severas ao empregado não se aplica ao seu contrato de trabalho, sob pena de ofensa ao artigo 468 da CLT e à Súmula nº 51, item I, do TST. Precedente. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000382-61.2015.5.20.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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