- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000392-93.2015.5.20.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A análise regional do recurso ordinário e dos embargos declaratórios explicitou claramente as matérias a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. O Tribunal, ao analisar os embargos de declaração, verificou que a decisão embargada apresentou de forma clara e fundamentada as razões para o indeferimento da pretensão da reclamante. O Tribunal Regional abordou, ainda que de forma implícita, as questões levantadas, ao fundamentar a manutenção da decisão original. O Tribunal explicitou que, embora o Banco alegasse a participação do sindicato no Plano de Estímulo à Aposentadoria (PEA), não houve menção a esse pormenor na Convenção Coletiva de Trabalho, requisito essencial para a aplicação do entendimento do STF sobre a quitação geral. Desse modo, o Tribunal cumpriu seu dever de prestar jurisdição, oferecendo resposta fundamentada aos questionamentos, não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. PROGRAMA DE DISPENSA INCENTIVADA. QUITAÇÃO AMPLA. NORMA COLETIVA. PRECEDENTE DO STF NO RE 590.415/SC RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . O Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau que rejeitou a alegação de quitação geral dos direitos trabalhistas, decorrente da adesão do autor ao Plano de Estímulo à Aposentadoria (PEA). Fundamentou sua decisão na OJ 270 da SBDI-I do TST, que limita a quitação aos valores expressamente transacionados no recibo. Considerou que, embora o Banco alegue a participação do Sindicato na instituição do PEA, não foi apresentada norma coletiva (acordo ou convenção) que previsse expressamente a quitação geral do contrato, conforme exigência da decisão do STF no RE 590.415/SC (com repercussão geral). O Tribunal entendeu que a decisão do STF exige a existência de norma coletiva para a validade da quitação ampla, o que não foi demonstrado no caso. Citou jurisprudência do TST e do próprio TRT20 corroborando esse entendimento. Diante da análise do acórdão regional, que se pautou na ausência de norma coletiva com previsão expressa de quitação geral, para decidir pela inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no RE 590.415, a pretensão recursal, que visa o reconhecimento da validade da quitação, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. A revisão do julgado, nos moldes pretendidos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, ao manter a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, com base na prova testemunhal, analisando a questão fática e a validade da prova, não violou qualquer dispositivo legal. A pretensão recursal do Banco, que visa à reforma do julgado, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, porquanto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO. O Tribunal aplicou a Súmula nº 294 do TST, considerando que a lesão ao direito do empregado ocorreu por um ato único do empregador em 1996 (a suspensão das promoções), e não como uma lesão que se renova a cada mês. Consignou que a pretensão não se fundamenta em um Plano de Cargos e Salários (PCS), afastando a aplicação da Súmula 452 do TST, e que as regulamentações posteriores da empresa revogaram o benefício. As alegações da reclamante no sentido da não revogação, mas suspensão da aplicação do regulamento, contrária à decisão regional, exigiriam o exame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍRICA. NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Extrai-se da moldura fática do acórdão regional que, " por via da ação coletiva tombada com o número 0042100-66.2009.5.20.0003, (ajuizada pelo Sindicato dos Bancários, como substituto de todos os empregados do Banese, aqui demandado) este Regional decidiu pelo reconhecimento da natureza indenizatória das verbas aqui em questão, relativas a alimentação, reconhecendo que o auxílio-alimentação sempre foi fornecido aos empregados por normas coletivas, como parcela não salarial pelo que deveria prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º XXVI da Constituição Federal; bem como que não houve norma interna do demandado que definia a parcela como salarial ". A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000392-93.2015.5.20.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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