JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000637-04.2010.5.02.0071

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
07/06/2021
Data de publicação
15/06/2021

TST – Agravo Interno 0000637-04.2010.5.02.0071, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 07/06/2021, p. 15/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TÓPICO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO FUNDAMENTADO NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL - NÃO CABIMENTO. 1. O agravo interno não merece conhecimento no tópico relativo à suposta ilegitimidade da agravante para figurar no polo passivo da demanda, por incabível, tendo em vista que a decisão agravada, em relação a essa controvérsia, não se fundamentou na sistemática de repercussão geral, mas apenas em súmula do STF. 2. Não havendo dúvida plausível sobre a interposição do recurso adequado, por expressa previsão legal e disciplina própria, configura-se equívoco inescusável da parte recorrente, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo não conhecido neste ponto. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - APLICAÇÃO DO TEMA 149 - DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, o recurso extraordinário foi reexaminado à luz do Tema 149. 2. Nesse sentido, foi transcrito o trecho pertinente do acórdão da Turma, com o registro expresso de que a sentença de mérito fora proferida em 6/12/2010, o que evidenciou a conformidade da referida decisão com a modulação imprimida pelo STF ao Tema 149 para manter na Justiça do Trabalho, até final execução, todos os processos em que já tenha sido proferida sentença de mérito até 24/5/2018. 3. Desse modo, impunha-se o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, mostrando-se impertinente a alegação de ofensa ao art. 114 da Constituição Federal e a invocação de julgados da Suprema Corte em sentido diverso. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000637-04.2010.5.02.0071. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 07/06/2021. Juntado aos autos em 15/06/2021.)
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