JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000512-78.2015.5.05.0038

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000512-78.2015.5.05.0038, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. Dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de se determinar o processamento do recurso de revista para melhor análise de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. Nos termos do art. 1.013 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, o recurso ordinário a ser interposto pela parte devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (dimensão horizontal do efeito devolutivo), podendo o Regional, inclusive, apreciar todas as questões suscitadas, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (dimensão vertical). Em análise ao recurso ordinário, verifica-se ter a reclamada apresentado extensa impugnação quanto aos temas "inépcia da inicial", "diferenças de FGTS", "assistência judiciária gratuita", "prescrição bienal", "prescrição quinquenal do FGTS", "prescrição total com relação ao PCS", "extinção do contrato de trabalho", "aviso prévio", "promoções", "diferenças salariais", "incorporação do PCCS ao contrato de trabalho", "promoções trienais e por merecimento", "adicional de periculosidade", "adicional de insalubridade", "parcelas vincendas", "multa normativa", "limitação da condenação", "turnos ininterruptos de revezamento", "horas extras", "intervalo intrajornada", "labor aos domingos e feriados", "integração do anuênio", "diferenças de PPR", "base de cálculo do adicional noturno", "base de cálculo das horas extras", "multa por obrigação de fazer", mesmo não tendo enfrentado todos os fundamentos adotados pela sentença a respeito dos temas. Assim, estando presentes no recurso ordinário os fundamentos de fato e de direito das matérias impugnadas, não há falar em ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, devendo a corte a quo enfrentar o mérito da lide, sob pena de se incorrer em ofensa ao art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000512-78.2015.5.05.0038. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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