JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003435-29.2013.5.02.0039

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003435-29.2013.5.02.0039, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO . TRABALHADOR READAPTADO EM RAZÃO DE DOENÇA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DESENVOLVIDAS. SUPRESSÃO DO SALÁRIO-CONDIÇÃO. ADICIONAL DE DISTRIBUIÇÃO/COLETA. ATIVIDADE EXTERNA. SALÁRIO-CONDIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADOS. A SBDI-1 desta Corte firmou entendimento, no julgamento do E-ARR-10927-50.2016.5.09.0014, que, excepcionalmente, o empregado que desenvolvia atividades de carteiro, reabilitado em função interna, após acidente de trabalho ou doença ocupacional, faz jus à manutenção do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC). Ocorre que, no presente caso, não se aplica o entendimento constante do precedente antes mencionado, uma vez que o quadro fático descrito no acórdão regional revela que o reclamante foi acometido por doença que não tem origem nem foi agravada pelo trabalho desenvolvido para a reclamada (Súmula 126/TST). Constatando-se que a readaptação efetivada não decorre de doença ocupacional ou de acidente do trabalho, não há que se falar em ofensa ao princípio da estabilidade financeira ou de alteração unilateral lesiva quando o empregador suprime parcela considerada salário-condição. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0003435-29.2013.5.02.0039. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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