JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010836-84.2018.5.15.0090

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010836-84.2018.5.15.0090, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NULIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei (CLT, art. 896, § 1º). 2. TRABALHADOR READAPTADO EM RAZÃO DE DOENÇA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO DE CAUSALADIDADE OU CONCAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DESENVOLVIDAS. SUPRESSÃO DO SALÁRIO-CONDIÇÃO. ADICIONAL DE DISTRIBUIÇÃO/COLETA. ATIVIDADE EXTERNA. SALÁRIO-CONDIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADOS. A SBDI-1 desta Corte firmou entendimento, no julgamento do E-ARR-10927-50.2016.5.09.0014, que, excepcionalmente, o empregado que desenvolvia atividades de carteiro, reabilitado em função interna, após acidente de trabalho ou doença ocupacional, faz jus à manutenção do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC). Ocorre que, no presente caso, não se aplica o entendimento constante do precedente antes mencionado, uma vez que o quadro fático descrito no acórdão regional revela que a reclamante foi acometida por enterecolite ulcerativa crônica, doença que não tem origem nem foi agravada pelo trabalho desenvolvido para a reclamada (Súmula 126/TST). Constatado que a readaptação efetivada não decorre de doença ocupacional ou de acidente do trabalho, não há que se falar em ofensa ao princípio da estabilidade financeira ou de alteração unilateral lesiva, quando o empregador suprime parcela considerada salário-condição. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010836-84.2018.5.15.0090. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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