JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011794-98.2014.5.01.0058

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo 0011794-98.2014.5.01.0058, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AERONAUTA. HORAS EXTRAS. No caso, o Regional consignou, textualmente, que "os controles de bordo marcam não apenas a hora do fechamento das portas e da decolagem, como também o tempo de apresentação, tendo o primeiro controle de bordo anexado às fls. 466, por exemplo em 23.02.2010, apontado a saída às 18h24min e a hora de apresentação às 17h26min, e no dia 02.08.2011, consta a apresentação às 14h35 e a saída às 15h20min, restando comprovado que a Ré computava a horas de solo.". Pontuou, ainda, que, além das escalas individuais registrarem as horas em solo, contrariando a tese da inicial e o depoimento da testemunha, o autor, na manifestação de fls. 577/595, repete os argumentos da inicial e não apresenta demonstrativo com as supostas diferenças de horas de solo não computadas corretamente. Fixadas essas premissas fáticas, para que se constate a existência de horas extras a serem deferidas, como alega o ora agravante, indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. FOLGAS PERIÓDICAS REMUNERADAS. No caso, o Regional consignou, expressamente, que as escalas executadas colacionadas aos autos registraram folgas em quantidade e periodicidade suficientes para atender ao disposto no artigo 37 da Lei 7.183/94. Fixada essa premissa, para que se possa confrontar o argumento trazido pelo ora agravante, no sentido de que não há pagamento de tal rubrica em nenhum dos recibos salariais acostados aos autos, bem como não foram devidamente usufruídas as folgas, seria indispensável o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que não se admite ao teor da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. AERONAUTA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. Recurso fundamentado em divergência jurisprudencial. No caso, os arestos colacionados são inservíveis à demonstração de divergência, porquanto oriundo de Turma desta Corte Superior e não indicam a fonte oficial de publicação e a data da respectiva publicação. Incidência do óbice da Súmula 337, I, ' a' e IV do TST. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. No caso, o Regional, com apoio no depoimento do autor e na prova testemunhal, manteve a sentença que indeferiu o pleito de indenização por danos morais. Consignou que não restou comprovada a conduta discriminatória por parte da empregadora. Ressaltou, ainda, que o reclamante sequer impugnou o fundamento da sentença no sentido de que não houve operação na empresa após novembro de 2012. Concluiu, pois, que não resultou comprovado qualquer ato praticado pela empregadora capaz de causar ao empregado abalo emocional e/ou humilhação, pela violação a bem personalíssimo. Fixadas essas premissas fáticas, para que se adote entendimento diverso, no sentido de que houve o dano moral, como afirma o ora agravante, seria indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011794-98.2014.5.01.0058. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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