- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012025-25.2017.5.03.0104, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado . Não se caracteriza, nesse contexto, hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Regional consignou que "o fato de o reclamante permanecer por pequeno período próximo ao local do abastecimento, não lhe dá direito ao recebimento do adicional em questão, especialmente se o abastecimento era realizado por terceiros" . Asseverou que o perito, em seu laudo técnico, entendeu que não ficou caracterizada a periculosidade nas atividades do reclamante, e concluiu que a situação dos autos enquadra-se na Súmula nº 447 do TST. Logo, verifica-se que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, materializada na Súmula nº 447, descabendo cogitar de violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados, ou de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, incidindo, assim, o óbice previsto na Súmula nº 333 desta Corte e no art. 896, § 7º, da CLT. 3. HORAS EXTRAS. AERONAUTA . O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, ao fundamento de que os diários de bordo juntados pela reclamada não evidenciam o labor extraordinário. Ressaltou que o reclamante não se desvencilhou do encargo probatório que lhe incumbia, não estando evidenciado que as horas trabalhadas extrapolariam a jornada legal de 176 horas mensais, porque a única testemunha que sabia informar sobre a jornada de trabalho do reclamante não confirmou a tese obreira. Nesse contexto, para se concluir pela existência de horas extras não pagas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório por parte desta Corte Superior, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012025-25.2017.5.03.0104. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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