JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011548-09.2015.5.03.0092

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011548-09.2015.5.03.0092, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO POR INFLAMÁVEIS EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. Na hipótese, a Corte Regional concluiu pela condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade, uma vez que a prova pericial foi conclusiva pelo labor do autor em área de risco pela proximidade com produtos inflamáveis. Posto no v. acórdão recorrido que a prova técnica demonstrou que o autor se ativava por entre 40 (quarenta) a 72 (setenta e dois) minutos, por dia trabalhado, na área de risco de abastecimento de aeronaves e que era exigido habitualmente nas atividades que envolviam sua presença no pátio do aeroporto, no entorno das aeronaves. Logo, não há afronta ao art. 193 da CLT. Incide a Súmula 297/TST em relação à matéria disciplinada no art. 194 da CLT. Quanto aos arestos colacionados, não foi observada a diretriz traçada pelo art. 896, §8º, da CLT. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA HABITUAL. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. A Corte Regional, amparada no acervo probatório dos autos, deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor para " deferir-lhe horas extras excedentes à 6ª diária ou à 36ª semanal segundo as jornadas ora reconhecidas, pelo período de dezembro de 2011 até o término do contrato de trabalho, inclusive por reuniões trimestrais, além de uma hora extra por dia trabalhado em jornada superior a seis horas diárias, por supressão do intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação, mantida a sentença quanto a reflexos, critérios de cálculo e, ainda, com relação às horas extras por períodos de cartões de ponto faltantes até novembro de 2011, inclusive ". Assim, não se vislumbra afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, que dispõem sobre o critério de distribuição do ônus da prova, recomendada a sua aplicação quando não existe prova adunada aos autos e/ou no caso de prova dividida. Os arestos colacionados não impulsionam eventual destrancamento do r. despacho pelo permissivo do art. 896, " a ", da CLT, pois não partem das mesmas premissas fáticas constantes do v. acórdão recorrido, sendo inespecíficos a teor da Súmula 296, I, do c. TST. D OMINGOS E FERIADOS. A matéria de que trata os arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT ressente-se do necessário prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula 297 do c. TST. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS ÀS 5h. Acórdão recorrido mediante o qual se concluiu pelo direito do autor ao pagamento de diferenças de adicional noturno pela prorrogação da jornada em período noturno para o diurno, à luz da premissa fática de que a ré não impugnou específica e matematicamente as indicadas pelo autor, por amostragem, em sintonia com a Súmula 60, II, do c. TST. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011548-09.2015.5.03.0092. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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