- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo 0011996-36.2016.5.03.0095, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . De acordo com o princípio da adstrição ou da congruência, deve haver a necessária correlação entre o pedido, a causa de pedir e o provimento judicial, nos termos dos artigos 141 e 492, do CPC, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. Nesse contexto, o provimento judicial deve estar adstrito não somente ao pedido formulado pela parte na inicial, mas também à causa de pedir, que, segundo a teoria da substanciação, adotada pela legislação processual pátria, é delimitada pelos fatos narrados na petição inicial. No caso dos autos, quanto à pensão mensal, embora não tenha havido pedido expresso de inclusão do 13° salário no cálculo da pensão vitalícia, seu deferimento pelo Juízo de 1° grau, com fundamento no princípio da restituição integral, não extrapolou os limites da lide. Com efeito, pelo princípio restitutio in integrum , o décimo terceiro salário deve integrar a base de cálculo da pensão mensal, que visa ressarcir os prejuízos experimentados pelo lesado. Precedentes. Quanto à responsabilidade solidária, o autor, além de mencioná-la na pág. 14 da exordial, requereu a condenação da segunda reclamada "ao cumprimento de todas as obrigações trabalhista advindas da presente relação trabalhista, inclusive ao pagamento da indenização dos danos morais ao Reclamante", na pág. 27. Logo, não se vislumbra a alegada extrapolação dos limites da lide. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO . O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade solidária da tomadora de serviços com base no art. 942 do Código Civil, uma vez que esta concorreu para o acidente de trabalho do qual foi vítima o trabalhador. Assim, a condenação solidária da tomadora não decorreu da aplicação da Súmula 331/TST, mas da existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil - culpa, dano e nexo causal -, a ensejar o dever de reparação nos termos dos arts. 186, 927 e 942 do CC. Precedentes. Óbices do art. 896, §7° da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO . O recurso de revista está pautado unicamente em divergência jurisprudencial. Entretanto, os arestos colacionados (págs. 846, 849, 850 e 851) são inespecíficos, porque não abordam a premissa fática dos autos, de que houve omissão das reclamadas no treinamento adequado e na fiscalização de seus empregados, a fim de evitar a adoção da prática insegura que culminou no acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011996-36.2016.5.03.0095. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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