- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo 0001438-98.2011.5.15.0045, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte deixa de indicar trecho da petição de embargos de declaração, na forma exigida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à arguição preliminar de nulidade em epígrafe. Agravo não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Segundo os artigos 141 e 492 do CPC/2015, a lide deve ser resolvida nos limites em que foi proposta, vedando-se ao juiz proferir decisão fora do que foi pedido na inicial, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. Cotejando a inicial, a defesa e a sentença, bem como os trechos dos acórdãos, constata-se que, embora não haja pedido expresso na inicial acerca da concessão da pensão mensal vitalícia calculada para verbas 13º salário e férias, o seu deferimento pelo Regional ao fundamento de que as verbas que compõem o dano material representam o princípio da reparação integral que norteia o campo das indenizações por responsabilidade civil, sendo corolário da sua pretensão para o caso os títulos ora deferidos, pois "com a incapacidade do reclamante para o trabalho existem lucros cessantes que o empregado deixa de auferir em decorrência da inabilitação plena para a mesma função", não extrapolou os limites da lide, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015 . Com efeito, no que se refere ao deferimento das verbas 13º salário e férias sobre a pensão mensal, verifica-se que esta Corte entende que a pensão mensal deve ser fixada com base na remuneração que o empregado receberia se estivesse trabalhando, incluindo, assim, o décimo terceiro salário e as férias com respectivo terço constitucional . Julgados . Incidem, portanto, a Súmula 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos de lei indicados. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL - DANO MATERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RESTABELECIMENTO DO CONVÊNIO MÉDICO . A parte, ao transcrever os trechos da decisão recorrida no recurso de revista, não procedeu ao necessário confronto analítico entre as ofensas indicadas e o trecho pertinente da decisão regional transcrita, conforme exige o art. 894, § 1º-A, I e III, da CLT . Agravo não provido . PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. 13º SALÁRIO. FÉRIAS. INCLUSÃO NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do apelo, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a reclamada não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, bem como não procedeu ao necessário confronto analítico entre as ofensas indicadas e a decisão regional, conforme exige o art. 894, § 1º-A, I e III, da CLT . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001438-98.2011.5.15.0045. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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