- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 1000133-89.2014.5.02.0313, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em casos de terceirização de serviços, o tomador de serviços responde de forma solidária pela reparação por dano extrapatrimonial decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo prestador de serviços, nos termos do art. 942 do Código Civil. 2. Nestas hipóteses, a condenação solidária não decorre, por si só, da existência de terceirização, mas da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na linha de jurisprudência desta Corte Superior e do entendimento fixado Súmula nº 278 do STJ, tratando-se de pretensão indenizatória deduzida em ação trabalhista que tem como causa de pedir o acidente de trabalho ou a doença ocupacional, o termo a quo da contagem do prazo prescricional é a ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral do trabalhador, que pode ocorrer da aposentadoria por invalidez ou da cessação do benefício previdenciário, com o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando ele tem o conhecimento do grau de comprometimento gerado pela enfermidade no exercício da atividade laboral. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Conforme consta do acórdão, o Tribunal Regional, considerando as premissas fáticas dos autos e “ sopesando os critérios objetivos referentes à gravidade do fato (redução da capacidade laboral de 10%), a condição social da vítima (última remuneração de R$ 2.036,12) e a capacidade econômica do ofensor (Empresa Falida), condeno a MASSA FALIDA DE ACCENTUM MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e a CUMMINS BRASIL LIMITADA no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 ”. 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000133-89.2014.5.02.0313. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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