JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001078-73.2017.5.12.0034

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Embargos de Declaração 0001078-73.2017.5.12.0034, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008). OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Esta Turma não conheceu do recurso de revista da autora, mantendo a decisão regional que reconheceu a quitação em razão da adesão à nova estrutura salarial unificada (ESU 2008). O acórdão ora embargado foi expresso no sentido de que a adesão à nova estrutura salarial, sem vício de consentimento, implicou a renúncia ao regramento anterior, nos termos da Súmula 51, II, e consoante jurisprudência pacífica da SBDI-1 desta Corte. Assim, o acórdão embargado não padece de omissão; o que se verifica, em verdade, é que a ora embargante busca rediscutir a tese adotada no acórdão, à margem, portanto, da finalidade dos embargos de declaração, disposta nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001078-73.2017.5.12.0034. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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