JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002050-16.2010.5.02.0471

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002050-16.2010.5.02.0471, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FONTE DE CUSTEIO. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO . Em que pese à pretensão recursal, o agravo não se viabiliza, tendo em vista óbice processual inobservado no apelo principal. É que o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Ademais, a parte sucumbente, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso , da leitura do apelo principal (págs. 1176-1185), vê-se que a PETROS traz transcrição integral da decisão regional, deixando, assim, de cumprir o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inserido pela supracitada Lei 13.015/2014 , porquanto, efetivamente, a transcrição integral do acórdão regional no recurso de revista não atende ao requisito do prequestionamento, porque não há delimitação precisa da tese eleita pelo TRT. Veja-se que, da transcrição disponibilizada (págs. 1178-1181), constata-se que foi feita uma análise conjunta de vários tópicos, seis no total, sem ter sido destacado o trecho referente ao tema devolvido (complementação de benefício previdenciário - fonte de custeio). Precedentes. Ante o exposto, resta inviável a pretensão recursal, ainda que por fundamentação diversa daquela proferida pelo Juízo primeiro de admissibilidade, adotada em sede de agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002050-16.2010.5.02.0471. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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