JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010481-32.2017.5.15.0083

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010481-32.2017.5.15.0083, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DO DSR. PARCELAS VINCENDAS . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO. AFRONTA À AMPLA DEFESA, AO CONTRADITÓRIO E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Este Relator manteve o despacho ao fundamento de que a ré não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. No entanto, os argumentos trazidos nas razões de agravo não atacam os fundamentos da decisão recorrida, o que atrai o óbice da Súmula 422 do c. TST. Assevere-se que a declaração de que renova os argumentos do recurso de revista e do agravo de instrumento não servem para atacar os fundamentos de decisão posterior à interposição daqueles recursos. Tampouco houve afronta aos princípios do contraditório, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa, uma vez que a decisão agravada se baseia nos artigos 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, sendo assegurado à ré, em todas as oportunidades, o acesso à jurisdição superior e os recursos inerentes à ampla defesa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010481-32.2017.5.15.0083. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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