- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Mandado de Segurança 1000645-65.2019.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. ATO ATACÁVEL MEDIANTE MEIO JUDICIAL PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 . 1. O art. 5º da Lei 12.016/2009 dispõe que " não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ". A jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2), assim como a do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267), estabelecem que o mandado de segurança é cabível somente nas hipóteses em que o impetrante encontra-se prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio com fim específico. 2. No caso concreto, o ato impugnado consiste na extinção do processo em razão da incidência da prescrição intercorrente no processo matriz. 3. Ocorre que a pretensão do impetrante desafia meio próprio para impugnação mediante agravo de petição previsto nos art. 897, "a", da CLT. Aliás, o impetrante admite que já manejou o recurso. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, denegada a segurança, nos termos dos artigos 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, e 485, IV, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000645-65.2019.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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