- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Mandado de Segurança 0011267-96.2019.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRO EM AGRAVO REGIMENTAL. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM ACÓRDÃO DO TRT QUE JULGOU AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO NO PROCESSO MATRIZ. IMPUGNAÇÃO CABÍVEL POR MEIO PROCESSUAL ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST E DA SÚMULA N.º 267 DO STF. 1. Mandado de segurança impetrado contra acórdão proferido pelo TRT em julgamento de agravo de petição no processo matriz. 2. Trata-se de decisão passível de impugnação por meio específico, qual seja: Recurso de Revista, na forma do art. 896, § 2.º, da CLT, com possibilidade, inclusive, de obtenção de efeito suspensivo, nos termos do art. 995 do CPC/2015 . 3. Cabe destacar o disposto no art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, no sentido de que não cabe mandado de segurança contra " decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ", orientação chancelada pela Súmula n.º 267 do STF e pela OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior. 4. É manifesta, pois, a inadequação da via eleita, consoante remansosa e iterativa jurisprudência desta Corte, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011267-96.2019.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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