- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Mandado de Segurança 0006635-20.2023.5.09.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão em decisão do Juízo de primeiro grau, que julgou extinta a execução ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. No caso, quando prestou informações ao Desembargador Relator no Tribunal Regional, a Autoridade dita coatora, esclareceu que o Exequente, ora Impetrante, foi intimado em 23/9/2020 para apresentar meio de prosseguimento da execução, com a advertência de que, em caso negativo, os autos seriam remetidos ao arquivo provisório, o que de fato ocorreu em 9/10/2020. Após mais de dois anos daquele arquivamento provisório, foi proferida sentença, em 10/1/2023, na qual foi declarada extinta a execução, em decorrência da prescrição intercorrente. 4. A sentença em que reconhecida a prescrição intercorrente comporta interposição de agravo de petição (art. 897, “a”, da CLT). Ainda que considerada intempestiva a medida, o Exequente poderia interpor agravo de instrumento (art. 897, “b”, da CLT) suscitando a ausência de intimação, disso resultando a inadequação do mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei 12.016/2019 c/c a OJ 92 da SBDI-2 do TST). 5. Portanto, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, fica afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006635-20.2023.5.09.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.