- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011438-12.2015.5.03.0156, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA IN Nº 40/2016, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - CONTRATO ANTERIOR A 11 DE MAIO DE 2017 - MODULAÇÃO DE EFEITOS NO JULGAMENTO DO IRR-RR-190-53.2015.5.03.0090 . Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST, por má aplicação, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido . RECURSO DE REVISTA. DONO DA OBRA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - CONTRATO ANTERIOR A 11 DE MAIO DE 2017 - MODULAÇÃO DE EFEITOS NO JULGAMENTO DO IRR-RR-190-53.2015.5.03.0090. (alegação de violação aos artigos 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST e à OJ nº 191 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). Na hipótese dos autos, é incontroverso que as reclamadas celebraram contrato de empreitada global para construção, montagem e instalação das Subestações 500 kV do Sistema Teles Pires LOTE B - MAIMBONDO II, RIO VERDE DO NORTE E RIBEIRÃOZINHO. Da leitura da decisão recorrida, percebe-se que o contrato celebrado entre as reclamadas consistiu em empreitada de construção civil de caráter infraestrutural, não sendo a dona da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Acerca do tema, cabe trazer à baila o entendimento constante da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, nos seguintes termos: "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." A referida Orientação Jurisprudencial foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090 em sessão da SDI-1 Plena, cujo resultado foi o de conferir uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas contraídas no contrato de empreitada de construção civil. No citado julgamento, abriu-se a possiblidade de o dono da obra responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas deste último, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. Contudo, opostos embargos de declaração em face do acórdão prolatado no IRR-RR-190-53.2015.5.03.0090, a SBDI-1 Plena resolveu acolher os referidos embargos para, concedendo-lhes efeito modificativo, "acrescer ao acórdão originário a tese jurídica nº 5, de seguinte teor: ' 5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento' ". Nesse contexto, ante a constatação de que, na hipótese dos autos, houve mera celebração de contrato de empreitada para serviços ligados à infraestrutura de empresa exploradora de energia elétrica, o fazendo na mera qualidade de dona da obra, é de rigor reconhecer a incidência do entendimento consagrado na OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. Ressalte-se que o contrato de empreitada celebrado entre as reclamadas é anterior a 11 de maio de 2017, de modo que não é possível atribuir responsabilidade subsidiária à dona da obra pela mera contratação de empreiteira, sem idoneidade econômico-financeira. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011438-12.2015.5.03.0156. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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