JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0001457-75.2014.5.03.0064

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Recurso de Embargos 0001457-75.2014.5.03.0064, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13 . 015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE . DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO À CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS. C inge-se a controvérsia sobre a possibilidade de recebimento cumulado dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Mais recentemente esta matéria foi decidida por esta Subseção no incidente de recurso repetitivo TST-IRR-239-55.2011.5.02.0319, Redator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, julgado em 26/9/2019, por maioria, vencido este relator, sendo fixada a tese jurídica de que o " art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos ." (Tema Repetitivo nº 17). Em razão da observância obrigatória à tese definida em julgamento de recurso repetitivo (CPC, art. 927), no sentido de não ser possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, cujo entendimento é o mesmo adotado no acórdão recorrido, conclui-se que o recurso de embargos não merece admissibilidade na forma do disposto no artigo 894, § 2º, da CLT . Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001457-75.2014.5.03.0064. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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