- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000410-28.2013.5.04.0661, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARA O EXAME DE MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. O primeiro juízo decisório do recurso de revista encontra-se previsto no artigo 896, §1º, da CLT, dispositivo que não restringe a atuação da Presidência do TRT ao exame de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Dessa forma, não há que se falar em usurpação de competência funcional do TST quando a decisão denegatória é fundamentada no exame do mérito da decisão recorrida. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamada não aponta em que aspecto o juízo a quo teria deixado de cumprir a obrigação jurisdicional insculpida nos artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT. Preliminar rejeitada. PRELIMINARES DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. O fato de o recurso de revista não ter sido admitido não acarreta afronta às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Mesmo porque sequer há notícia de que a Vice-Presidência do TRT tenha impedido qualquer manifestação da parte ou o pleno exercício de suas prerrogativas constitucionais com todos os meios e recursos a ela inerentes. Também não houve supressão de nenhuma fase processual, tampouco restou caracterizado qualquer obstáculo ao direito subjetivo de recorrer. Preliminares rejeitadas. HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA / DIFERENÇAS SALARIAIS E ADICIONAL DE RISCO DE VIDA / INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT / DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INDICA CORRETAMENTE OS TRECHOS DA DECISÃO DE RECURSO ORDINÁRIO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS OBJETO DO APELO - DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT . A par dos motivos que fundamentaram o juízo denegatório, constata-se que a agravante não destacou nas razões de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento de suas insurgências, apenas transcreveu o inteiro teor de cada um dos capítulos da decisão, sem se ater à discriminação determinada pela legislação processual trabalhista em vigor. Note-se que a recorrente sequer cuidou de delimitar, nos grandes blocos por ela reproduzidos, as teses jurídicas porventura confrontadas no apelo, o que apenas demonstra o seu desinteresse quanto à observação das normas processuais inseridas no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.015/2014. Entende-se, assim, que não restaram demarcadas no conteúdo decisório as exatas fronteiras das pretensões recursais, razão pela qual incide o obstáculo de natureza instrumental do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao contrário do que argumenta a recorrente, o Tribunal Regional examinou a cláusula 11ª das normas coletivas, chegando à conclusão de que se refere ao limite de horas compensadas e não ao marco para cômputo de horas extras. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 188ª MENSAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INDICA CORRETAMENTE OS TRECHOS DA DECISÃO DE RECURSO ORDINÁRIO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS OBJETO DO APELO - DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. A reclamante deixou de transcrever nas razões de revista a suposta cláusula convencional que lhe garantiria as horas extras excedentes da 188ª mensal na hipótese de extrapolação da jornada diária no regime 12x36. O recurso de revista esbarra no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, neste particular. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional defendeu a tese de que a fruição de pelo menos 50 minutos diários de intervalo intrajornada atende à finalidade do artigo 71 da CLT. A composição plenária do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR-1384-61.2012.5.04.0512, em 25/3/2019, fixou a seguinte tese jurídica: "a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Desta feita, a decisão regional deve ser parcialmente reformada para adequar-se ao entendimento da Corte uniformizadora. Recurso de revista conhecido por violação (má aplicação) do artigo 71 da CLT e parcialmente provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido e recurso de revista da reclamante parcialmente conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000410-28.2013.5.04.0661. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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