- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Recurso de Revista 0000141-82.2012.5.12.0052, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA OU EXCLUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. O contrato de facção é um contrato civil, de natureza híbrida, sem exclusividade ou influência na administração da prestação de serviços. Configura-se quando ocorre o fornecimento de produtos acabados, sem ingerência por parte da empresa contratante, uma vez que se tratam de empresas dotadas de autonomia econômica e administrativa. Em outras palavras, no contrato de facção, há a subcontratação de mão de obra em meio à cadeia produtiva a propósito da qual se posiciona a Súmula 331 do TST, mas a atividade da empresa de facção não se realiza com exclusividade para uma só tomadora de serviços e inexiste ingerência na empresa de facção por parte da empresa contratante, o que bastaria para inviabilizar a sua responsabilização. Desse modo, o contrato para o fornecimento de bens para a produção têxtil não se confunde com intermediação de mão de obra, tampouco com terceirização de serviços, impedindo a incidência da hipótese do item IV da Súmula 331 do TST. No caso, o Regional determinou a responsabilidade subsidiária da empresa contratante , apesar de não estar evidenciada a ingerência desta na empresa contratada nem a inexistência de exclusividade na prestação de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000141-82.2012.5.12.0052. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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