- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000245-46.2020.5.21.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSIVIDADE E INGERÊNCIA NÃO EXISTENTES. 1 - O Tribunal Regional afastou a condenação subsidiária da segunda reclamada. Entendeu que não havia exclusividade na prestação de serviços para a tomadora de serviços/contratante. Ponderou que a suposta ingerência praticada pela recorrente não ficou provada, uma vez que a prova testemunhal constatou que a revisão era realizada no intuito de se verificar a qualidade do produto final. 2 – Nesse contexto, para se concluir de forma diversa, como pretende o reclamante, e entender que havia exclusividade e ingerência na administração da primeira reclamada, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 3 – Levando em conta o cenário descrito pelo Tribunal Regional, trata-se, na hipótese, de típico ajuste de facção, por meio do qual a contratada se comprometia apenas a fornecer produtos prontos e acabados (calças e bermudas), sem a contratação de mão de obra. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que não se aplica aos contratos de facção o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST, salvo quando se evidenciar a descaracterização deste contrato pela presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, bem como de ingerência na produção das contratadas, fatos inexistentes na hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000245-46.2020.5.21.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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