JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000550-03.2016.5.12.0025

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo 0000550-03.2016.5.12.0025, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Dá-se provimento ao agravo para exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Em razão de contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer a responsabilidade solidária da terceira ré, ora agravante. O colegiado local firmou tese de que "(...) a tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora, desde que verificada a ingerência na administração desta ou a exigência de exclusividade, cabe destacar que os elementos dos autos apontam para a citada exclusividade ". E assim, o Regional se embasou na exclusividade na prestação de serviços para descaracterizar o contrato de facção, sem, contudo, apontar nenhum elemento concreto de prova , mas "indícios" fundados no fechamento das portas pelas primeira e segunda rés após a terceira ré romper o contrato de serviços que havia entre elas. No entanto, a descaracterização de contrato de facção deve vir embasada em provas contundentes de fraude ou de desvios de finalidade. E por se tratar de um elemento para caracterização de fraude, imperativo que a prova da exclusividade da prestação de serviços seja material, explícita . Não elidida a licitude, regularidade e idoneidade do contrato civil engendrado, por manifesta ausência de premissas fáticas aptas a desvirtuar o contrato de facção, é inaplicável o disposto na Súmula 331 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000550-03.2016.5.12.0025. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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