JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001285-25.2010.5.04.0201

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001285-25.2010.5.04.0201, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PATROCINADORA. Deve ser revista a decisão monocrática, tendo em vista o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, a respeito da formação da fonte de custeio e da reserva matemática de complementação de aposentadoria. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA. Deve ser provido o agravo de instrumento para melhor exame da tese de violação do art. 202 da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA. Havendo condenação com impacto no cálculo dos proventos da complementação de aposentadoria devem ser recolhidas as cotas partes correspondentes tanto do trabalhador quanto da empresa patrocinadora. Todavia, como o trabalhador não deu causa à falta de recolhimento no momento oportuno, sua contribuição observará o valor histórico, enquanto a contribuição da patrocinadora englobará além da cota parte respectiva a diferença atuarial - também denominada reserva matemática -, com juros e correção monetária. A diferença atuarial deverá ser suportada, exclusivamente, pela empresa empregadora, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, com os consectários de juros e correção monetária, não cabendo condenação do Fundo no aspecto, dada a sua qualidade apenas de gestora do plano de benefícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001285-25.2010.5.04.0201. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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