- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001777-79.2010.5.03.0060, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2023, p. 03/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PATROCINADORA. No caso, a Eg. 7ª Turma consignou, com amparo na jurisprudência desta Corte, que a recomposição da reserva matemática é de responsabilidade exclusiva da Patrocinadora do Plano de Benefícios. Ressaltou que o Regional ao concluir que ' houve apenas a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças, estabelecidas em seu próprio plano de aposentadoria e no ordenamento jurídico' e, ainda, que ' não houve, assim, a criação de benefício e tampouco a majoração da suplementação da aposentadoria, motivo pelo qual não procede a pretensão da recorrente' , incorreu em violação ao art. 202, caput, da Constituição da República. Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a recomposição dareserva matemática é de responsabilidadeexclusiva da entidade patrocinadora do Plano de Benefícios, nos termos dos artigos 202, caput , e § 3º, da Constituição Federal e 6º , caput , da Lei Complementar n.º 108/2001. Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, de forma que estão superados os arestos trazidos pela Agravante, nos termos do artigo894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001777-79.2010.5.03.0060. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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